Fica facultado o funcionamento das Farmácias e Drogarias albergadas pela entidade patronal signatárias deste instrumento nos dias de feriados nas seguintes condições: Parágrafo Primeiro – AJUDA DE CUSTO – As Farmácias e Drogarias que funcionarem nos dias que forem feriados deverão pagar a todos os empregados que laborarem no referido dia, até o final do expediente, um valor a título de ajuda de custo.
Parágrafo Segundo – DIA EM DOBRO OU FOLGA – Aos trabalhadores (as) que recebem salário fixo e/ou comissionistas que laborarem em dias de feriados, será garantido o direito de receber, no contracheque do mês equivalente ao dia laborado, um dia de trabalho em dobro ou folga compensatória.