As férias são um direito fundamental de todo trabalhador brasileiro, garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A seguir, explicaremos os principais aspectos legais relacionados às férias, para que você, trabalhador, conheça seus direitos.
1. Período aquisitivo
O direito às férias é adquirido após um período de 12 meses de trabalho, conhecido como “período aquisitivo”. A cada ano de trabalho completo, o empregado tem direito a 30 dias de férias remuneradas.
2. Período concessivo
Após o término do período aquisitivo, a empresa tem até 12 meses para conceder as férias ao trabalhador, período este conhecido como “período concessivo”. Caso o empregador não conceda as férias dentro desse prazo, será obrigado a pagar o dobro do valor correspondente aos dias de férias, de acordo com o artigo 137 da CLT.
3. Divisão das férias
Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), as férias passaram a poder ser divididas em até três períodos, desde que haja concordância do trabalhador. Um desses períodos deve ter, no mínimo, 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada um. Essa flexibilidade visa atender tanto o empregador quanto o empregado, permitindo uma melhor organização pessoal e profissional.
4. Remuneração nas férias
Durante as férias, o trabalhador recebe a antecipação do seu salário integral acrescido de um terço, conforme prevê a Constituição Federal. Esse valor adicional, conhecido como “abono de férias”, deve ser pago até dois dias antes do início do período de descanso.
5. Férias coletivas
As empresas podem conceder férias coletivas a todos os seus empregados ou apenas a determinados setores. Nesse caso, a empresa deve comunicar ao sindicato da categoria e ao Ministério da Fazenda com, no mínimo, 15 dias de antecedência. Os trabalhadores que ainda não completaram o período aquisitivo também podem usufruir das férias coletivas, mas o tempo será descontado proporcionalmente no próximo período aquisitivo.
6. Trabalhadores em tempo parcial
Aqueles que trabalham sob o regime de tempo parcial, com jornada de até 30 horas semanais, têm direito às férias proporcionais ao tempo de serviço. O cálculo é feito com base no número de dias trabalhados ao longo do período aquisitivo.
7. Férias e rescisão contratual
Se o trabalhador for demitido sem justa causa ou pedir demissão antes de completar o período aquisitivo, ele tem direito a receber o valor proporcional das férias, mais o adicional de um terço. No caso de dispensa por justa causa, o trabalhador perde esse direito.
8. Venda de férias
O trabalhador pode, se desejar, “vender” até um terço de suas férias, o que corresponde a 10 dias. Esse procedimento é conhecido como abono pecuniário e deve ser solicitado por escrito ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo. O valor correspondente aos dias vendidos também será acrescido de um terço.
9. Faltas e redução de férias
O trabalhador que tiver faltas não justificadas durante o período aquisitivo pode ter o tempo de férias reduzido, conforme previsto no artigo 130 da CLT:
– Até 5 faltas: 30 dias de férias;
– De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias;
– De 15 a 23 faltas: 18 dias de férias;
– De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias.
10. Direitos adicionais
É importante lembrar que, mesmo durante as férias, o trabalhador mantém todos os seus direitos trabalhistas, como o recolhimento do FGTS. Além disso, o período de férias é contabilizado para efeitos de aposentadoria e demais benefícios previdenciários.