A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento essencial para a vida profissional do trabalhador, pois registra o histórico dos vínculos de emprego e garante o acesso aos direitos trabalhistas e previdenciários. Todo trabalhador com vínculo empregatício tem direito ao registro correto de suas informações, independentemente do setor em que atua.
Desde 2019, a CTPS é emitida, preferencialmente, em formato digital, conforme a Portaria nº 1.065/2019. Assim, de acordo com o artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as anotações dos contratos de trabalho devem ser realizadas nos sistemas eletrônicos oficiais, dispensando os registros na carteira física.
A legislação também protege o trabalhador contra anotações que possam prejudicar sua imagem, reputação ou futuras oportunidades de emprego. Registros indevidos podem violar os direitos da personalidade, gerar o dever de indenizar por danos morais e sujeitar o empregador à aplicação de sanções administrativas.
O que diz a lei?
A proibição está expressamente prevista no § 4º do art. 29 da CLT: “É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.”
Então, o que pode constar na Carteira de Trabalho?
Apenas informações relacionadas ao contrato de trabalho, tais como data de admissão, cargo ou função exercida, remuneração e suas alterações, registro de férias, alterações contratuais permitidas por lei e data e informações relativas ao desligamento, quando cabíveis, sem exposição de motivos desabonadores.
O que não pode ser anotado?
É proibido inserir informações que possam prejudicar o trabalhador ou dificultar sua recolocação no mercado de trabalho, como penalidades disciplinares (advertências ou suspensões), motivo da demissão, atestados médicos ou informações de saúde do trabalhador, informações sobre ações trabalhistas ajuizadas pelo empregado, referências à vida pessoal, orientação sexual, identidade de gênero, raça, cor, religião, estado civil, situação familiar ou qualquer outra informação discriminatória como: comentários sobre desempenho, comportamento ou conduta do trabalhador que não tenham natureza estritamente contratual.
E quais são as consequências para a empresa?
Segundo o entendimento da Justiça do Trabalho, anotações na CTPS que ultrapassem sua finalidade legal e exponham o trabalhador podem gerar dano moral. Caso o empregador realize anotações proibidas, poderá responder por sanções administrativas previstas na legislação trabalhista, determinação judicial para exclusão ou retificação das informações e pagamento de indenização por danos morais, quando comprovado o prejuízo ao trabalhador.
A Carteira de Trabalho existe para registrar a relação de emprego, e não para fazer avaliações sobre o trabalhador. Caso identifique qualquer anotação irregular, procure o sindicato e busque orientação jurídica para verificar as medidas cabíveis e garantir a proteção dos seus direitos.