Atenção! Comércio FECHADO no segundo turno

postado em: Notícias | 0

A empresa que abrir sem autorização firmada por meio de negociação coletiva enfrentará ações judiciais e fiscalização do ministério do trabalho.

Em decisão consolidada pela diretoria do Sindicato Dos Comerciários de Fortaleza, Aquiraz, Eusébio, Cascavel, Beberibe e Pindoretama, os trabalhadores do comércio não poderão ser escalados para trabalhar no segundo turno das eleições municipais de 2024, assim como foi no primeiro turno, pois não existe acordo em convenção coletiva de trabalho para o funcionamento do comércio nos dias das eleições. Sendo assim, como não há autorização em CCT, o comércio não pode funcionar, conforme prevê a lei 10.101/2000.

O objetivo dessa decisão é garantir aos trabalhadores do comércio o direito e dever do voto e que os comerciários possam exercer o seu papel como cidadãos, sem que haja qualquer embaraço.

MAIS INFORMAÇÕES
Conforme esclarecido pelo Chefe de Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho no Ceará (SRTE/CE), Luís Freitas, e conforme vídeo publicado no Instagram (veja aqui), na noite do dia 01 de outubro de 2024, o dia das eleições municipais é considerado feriado. Isso significa que as empresas que decidirem funcionar nesse dia, sem a devida autorização, realizada por meio de negociação coletiva com o sindicato dos comerciários, podem enfrentar consequências negativas.

Entre as possíveis consequências estão ações judiciais movidas pelo sindicato e autuações por parte dos Auditores Fiscais do Trabalho. Essa determinação se fundamenta em precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) e nos seguintes dispositivos legais:

* Constituição Federal: artigos 28, 29, II, 39, § 2º e 77;
* Lei nº 9.504/97 (Lei de Eleições): artigo 380, que não foi revogado e mantém a determinação de feriado em dia de eleição;
* Memorando-Circular nº 03/DEFIT/SIT/MTE de 2007: que uniformiza o procedimento de fiscalização, reconhecendo o dia de eleição como feriado;
* Lei nº 10.101/2000: que exige autorização em convenção coletiva de trabalho para o funcionamento em feriados;
* Lei nº 605/49: que trata do descanso semanal remunerado;
* Portaria MTP 671/2021, Anexo IV: que regula as atividades autorizadas a funcionarem em feriados.

Trabalhador, fique atento e caso a empresa que você trabalha descumpra essa determinação, denuncie aos órgãos competentes. Denúncia: 85 34557100/ whatsapp: 85 999280432

DIRETORIA DO SEC
SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE FORTALEZA, AQUIRAZ, EUSÉBIO, CASCAVEL, BEBERIBE E PINDORETAMA